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ARTIGO DE OPINIÃO - Chuvas e desastres: obras emergenciais

ARTIGO DE OPINIÃO - Chuvas e desastres: obras emergenciais

12/02/2025 às 15h22 Atualizada em 12/02/2025 às 15h22
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ARTIGO DE OPINIÃO - Chuvas e desastres: obras emergenciais

Segundo dados da Defesa Civil de Mato Grosso, até o início deste mês de fevereiro de 2025, cerca de 36 municípios mato-grossenses declararam situação de emergência em decorrência de eventos associados às chuvas.

De acordo com as tipologias descritas na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), os desastres naturais podem ser do tipo geológico, hidrológico, meteorológico, climatológico e biológico. Os mais comuns associados a chuvas são a movimentação de massa, como quedas e deslizamentos de materiais rochosos, erosões, inundações, enxurradas e alagamentos.

Para lidar com essas tragédias, um novo ramo do direito tem se consolidado, cunhado de Direito dos Desastres. Protagonizado pela Lei 12608/2012 (Lei da Defesa Civil), essa lei trata, entre outros, da caracterização e conceitos de situação de emergência, estado de calamidade pública, vulnerabilidade e resiliência dos locais atingidos.

Sem embargo, é certo que a resposta a um desastre não se dá apenas com busca e resgate de pessoas afetadas, assistência médica, evacuação da zona de risco, alojamento temporário e distribuição de alimentos. A execução emergencial de obras e serviços de engenharia é fundamental para o restabelecimento de pontes caídas, reconstrução de rodovias e continuidade do de serviços públicos sensíveis.

A Lei 14981/2024, convertida da Medida Provisória 1221/2024, flexibiliza uma série de exigências burocráticas ao, entre outros, amplificar a dispensa de licitação prescrita pelo artigo 75, VIII, da Lei 14133/2021 (Lei de Licitações), possibilitar a prorrogação de contratos além dos prazos ordinários, permitir a contratação verbal até um limite e estabelecer um regime especial de Sistema de Registro de Preços.

Para além, em Mato Grosso o Decreto Estadual 1300/2025 criou um licenciamento ambiental emergencial para obras de utilidade pública com vistas à reconstrução ou recuperação de infraestruturas colapsadas, tudo a permitir uma rápida resposta do Poder Público.

A par da mais moderna legislação, o Estado de Mato Grosso tem envidado um hercúleo esforço na elaboração dos projetos de engenharia e execução das respectivas obras emergenciais para assegurar aos seus cidadãos o direito fundamental à infraestrutura pública desafiada pelas chuvas e desastres.

*Leonan Roberto de França Pinto é Procurador do Estado de Mato Grosso.

Fonte: ZF Press
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